- 1 -No exercício das suas actividades oficiais, a Organização beneficia de imunidade de jurisdição, excepto:
- a)Quando tal imunidade seja objecto de renúncia, no caso concreto, pelo conselho da Organização;
- b)Quando se trate de processo civil intentado por terceiro, por danos resultantes de acidente causado por veículo motorizado pertencente ou utilizado em nome da Organização, ou no que toca a infracção às regras de tráfego envolvendo o dito veículo motorizado;
- c)Quando se trate de execução de uma sentença arbitral proferida nos termos dos artigos 16.º ou 18.º do presente Protocolo;
- d)Quando se trate de contestação deduzida no âmbito de processo intentado pela Organização.
- 2 -Os bens propriedade da Organização, onde quer que se encontrem, gozam de imunidade relativamente a qualquer forma de requisição, confisco, expropriação, penhora ou qualquer outra acção de apropriação, ou ingerência, quer seja executiva, administrativa, judicial ou legislativa, excepto:
- a)Quando tal imunidade tenha sido objecto de renúncia, no caso concreto, pelo Conselho da Organização;
- b)Quando tal seja, temporariamente, necessário, no âmbito da prevenção e investigação de acidentes, envolvendo veículos motorizados pertencentes à Organização, ou utilizados em seu nome;
- c)No caso de penhora de salário, por dívida de um funcionário da Organização, desde que tal penhora resulte de uma decisão judicial final e executória, nos termos de regras e regulamentos em vigor no território da execução.
Artigo 5.º — Imunidade de jurisdição
Vigente desde: 10/09/2007