- 1 -No âmbito das suas actividades oficiais, a Organização, os seus bens e receitas estão isentos de impostos directos.
- 2 -Quando, no exercício das suas actividades oficiais, a Organização adquira ou utilize bens ou serviços de valor significativo, cujo custo inclua impostos, direitos ou outros encargos, o Estado Parte neste Protocolo tomará as medidas apropriadas para proceder ao reembolso dos referidos impostos, direitos ou outros encargos, desde que identificáveis.
- 3 -A importação e exportação pela Organização, ou em nome desta, de bens e materiais, no exercício das suas actividades oficiais, estão isentas de todos os impostos de importação e exportação, direitos ou outros encargos.
- 4 -Não serão concedidas isenções ou reembolsos respeitantes a impostos, taxas ou outros encargos de qualquer natureza, quando constituam, apenas, remunerações por serviços prestados.
- 5 -Não é aplicável o estipulado nos n.os 2 e 3 do presente artigo à aquisição ou à utilização de bens e serviços nem à importação de bens destinados ao uso pessoal dos funcionários e do Director-Geral da Organização.
- 6 -Os bens e materiais pertencentes à Organização, adquiridos ou importados em conformidade com as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo, só podem ser vendidos ou cedidos no território do Estado que concedeu a isenção nas condições fixadas por este.
Artigo 6.º — Disposições fiscais e alfandegárias
Vigente desde: 10/09/2007