Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 4.º, as Partes devem prestar a assistência médica necessária a situações ocorridas nos seus territórios, durante o desenvolvimento de actividades no âmbito de programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em estabelecimentos médicos das Forças Armadas ou, se necessário, noutros estabelecimentos.