- 1 -Uma Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades que se enquadrem no âmbito do Acordo, salvo em casos de dolo ou negligência do agente responsável.
- 2 -Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros, sejam pessoas singulares ou colectivas, por membros das suas Forças Armadas.
- 3 -Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 6.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 18/03/2011