- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar obrigados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 2.º
- 2 -Relativamente a qualquer Estado membro que, subsequentemente, venha a expressar o seu consentimento em ficar obrigado pelo presente Protocolo, entrará este em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses contado da data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/07/1994