Reconhecendo a soberania dos membros sobre os seus recursos naturais, tal como definida no princípio 1, a), da Declaração de Princípios, que não é juridicamente vinculativa, mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, os objectivos do Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais (adiante designado «o presente Acordo») são os seguintes:
- a)Criar um quadro eficaz para as consultas, a cooperação internacional e a elaboração de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial das madeiras;
- b)Criar um quadro de consultas a fim de promover práticas não discriminatórias no comércio da madeira;
- c)Contribuir para o desenvolvimento duradouro;
- d)Reforçar a capacidade dos membros de execução de uma estratégia com vista a que, até ao ano 2000, as exportações de madeira e de produtos derivados das madeiras tropicais provenham de fontes geridas de forma duradoura;
- e)Promover a expansão e a diversificação do comércio internacional das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras através da melhoria das características estruturais dos mercados internacionais, tendo em conta, por um lado, um aumento a longo prazo do consumo e a continuidade dos fornecimentos e, por outro, preços que reflictam os custos da gestão duradoura das florestas e que sejam remuneradores e equitativos para os seus membros, bem como uma melhoria do acesso aos mercados;
- f)Promover e apoiar a investigação-desenvolvimento, a fim de melhorar a gestão das florestas e a eficácia da utilização das madeiras e de aumentar a capacidade de conservar e promover outros valores florestais nas florestas tropicais produtoras de madeiras industriais;
- g)Desenvolver e contribuir para mecanismos destinados a disponibilizar recursos financeiros novos e adicionais e competências técnicas para reforçar a capacidade dos membros produtores de atingirem os objectivos do presente Acordo;
- h)Melhorar a informação sobre o mercado com vista a assegurar uma maior transparência do mercado internacional das madeiras, nomeadamente através da recolha, compilação e divulgação de dados relativos ao comércio, incluindo dados relativos aos tipos de madeiras comercializadas;
- i)Promover uma maior transformação, nos países membros produtores, das madeiras tropicais provenientes de fontes duradouras, a fim de incentivar a industrialização desses países e de aumentar, desse modo, as suas capacidades de emprego e as suas receitas de exportação;
- j)Incentivar os membros a apoiarem e a desenvolverem actividades de rearborização em madeiras industriais tropicais e de gestão florestal, bem como a recuperação das zonas florestais degradas, tendo devidamente em conta os interesses das comunidades locais que dependem dos recursos florestais;
- k)Melhorar a comercialização e a distribuição das exportações de madeiras tropicais provenientes de fontes geridas de forma duradoura;
- l)Incentivar os membros a definirem políticas nacionais com vista à utilização e à conservação duradouras das florestas produtoras de madeiras industriais e dos seus recursos genéticos, bem como a manutenção do equilíbrio ecológico das regiões afectadas, no contexto do comércio das madeiras tropicais;
- m)Promover o acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia, bem como a cooperação técnica para a realização dos objectivos do presente Acordo, incluindo modalidades e condições favoráveis e preferenciais, nos termos mutuamente acordados;
- n)Incentivar a troca de informações sobre o mercado internacional da madeira.