Para efeitos do presente Acordo:
1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical não conífera de utilização industrial (madeira industrial) que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o trópico de Câncer e o trópico de Capricórnio. Esta expressão é aplicável aos toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada. A madeira contraplacada que for composta em parte de coníferas de origem tropical também está incluída nesta definição;
2) Por «transformação complementar» entende-se a transformação de toros em produtos primários de madeira tropical e industrial e em produtos semiacabados e acabados compostos inteiramente ou quase inteiramente de madeiras tropicais;
3) Por «membro» entende-se um governo ou uma organização intergovernamental referida no artigo 5.º que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro produtor» entende-se qualquer país dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, referido no anexo A e que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer país não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais, em termos de volume, que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro produtor;
5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer país referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo ou qualquer país não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido país, declare membro consumidor;
6) Por «Organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, instituída em conformidade com o artigo 3.º;
7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, instituído em conformidade com o artigo 6.º;
8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60% dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria simples repartida» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;
10) Por «exercício» entende-se o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;
11) Por «moedas utilizáveis livremente» entende-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina, o iene e qualquer outra moeda que seja eventualmente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados cambiais.