- 1 -Cada membro dispõe, para efeitos de votação, do número de votos que lhe foi atribuído, não podendo os membros dividir os seus votos. Contudo, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.º 2 do presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.
- 2 -Por notificação escrita ao presidente do Conselho, qualquer membro produtor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, outro membro produtor, e qualquer membro consumidor pode autorizar, sob a sua responsabilidade, outro membro consumidor a representar aos seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer sessão do Conselho.
- 3 -Os votos de um membro que se abstém são considerados como não expressos.
Artigo 11.º — Processo de votação no Conselho
Vigente desde: 21/06/1999