- 1 -O grupo dos membros produtores e o grupo dos membros consumidores detêm cada um 1000 votos.
- 2 -Os votos dos membros produtores repartem-se do seguinte modo:
- a)400 votos são repartidos em partes iguais pelas três regiões produtoras de África, América Latina e Ásia-Pacífico. Os votos atribuídos deste modo a cada uma destas regiões são seguidamente repartidos em partes iguais pelos membros produtores dessa região;
- b)300 votos são repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores;
- c)300 votos são repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações líquidas de madeiras tropicais durante o último triénio relativamente ao qual se dispõe de valores definitivos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o total dos votos atribuídos nos termos daquele número aos membros produtores da região de África será repartido em partes iguais por todos os membros produtores da referida região. Se sobrarem votos, cada voto será atribuído a um membro produtor daquela região; o primeiro ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.º 2, o segundo ao membro produtor que vem em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até que todos os votos que sobram sejam repartidos.
- 4 -Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por «recursos florestais tropicais» as formações florestais densamente folhosas produtivas tal como definidas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO).
- 5 -Os votos dos membros consumidores são repartidos do seguinte modo: cada membro consumidor dispõe de 10 votos de base, sendo os votos restantes repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das suas importações líquidas de madeiras tropicais durante o triénio que começa quatro anos civis antes da repartição dos votos.
- 6 -O Conselho reparte os votos para cada exercício no início da sua primeira sessão do exercício, nos termos do disposto no presente artigo. Esta repartição mantém-se em vigor durante todo o exercício, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.
- 7 -Quando a composição da organização se altera ou quando o direito de voto de um membro é suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova repartição dos votos dentro da categoria ou das categorias de membros em causa, nos termos do disposto no presente artigo, o Conselho fixa então a data em que a nova repartição dos votos entra em vigor.
- 8 -Não é permitido o fraccionamento de votos.
Artigo 10.º — Repartição dos votos
Vigente desde: 21/06/1999