- 1 -O quórum necessário para a realização de qualquer sessão do Conselho encontra-se reunido com a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º, sob reserva de os membros presentes deterem, no mínimo, dois terços do total dos votos da sua categoria.
- 2 -Se o quórum definido no n.º 1 do presente artigo não se encontrar reunido no dia fixado para a sessão nem no dia seguinte, será suficiente para que esteja reunido o quórum a presença da maioria dos membros de cada categoria prevista no artigo 4.º nos dias seguintes ao da sessão, sob reserva de os membros presentes deterem a maioria do total dos votos da sua categoria.
- 3 -Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Quórum no Conselho
Vigente desde: 21/06/1999