- 1 -O Conselho tomará todas as disposições adequadas com vista a favorecer as consultas e a cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, nomeadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e a Comissão do Desenvolvimento Duradouro (CDD), as organizações intergovernamentais, nomeadamente o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), e as organizações não governamentais.
- 2 -A Organização utilizará, sempre que possível, as estruturas, serviços e conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais existentes, a fim de evitar a duplicação dos esforços realizados para atingir os objectivos do presente Acordo e de reforçar a complementaridade e a eficácia das suas actividades.
Artigo 14.º — Cooperação e coordenação com outras organizações
Vigente desde: 21/06/1999