- 1 -A Organização tem personalidade jurídica. A Organização tem, em especial, capacidade de contratar, adquirir e ceder bens móveis e imóveis, bem como de estar em juízo.
- 2 -O estatuto, privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros durante o período em que estes se encontram no território do Japão, continuam a ser regidos pelo acordo de sede entre o Governo do Japão e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, tendo em conta as alterações que se podem revelar necessárias para a boa aplicação do presente Acordo.
- 3 -A Organização pode igualmente concluir acordos com um ou mais países, que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários à boa aplicação do presente Acordo.
- 4 -Se a sede da Organização for transferida para outro país, o membro em questão concluirá, logo que possível, com a Organização um acordo de sede, que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao governo de acolhimento que conceda, nos limites da sua legislação nacional, a isenção de impostos às remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como aos haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
- 5 -O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, deixará de vigorar:
- a)Por consentimento mútuo entre o governo de acolhimento e a Organização;
- b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo de acolhimento; ou
- c)Se a Organização deixar de existir.
Artigo 17.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 21/06/1999