- 1 -São instituídas:
- a)Uma conta administrativa;
- b)Uma conta especial;
- c)O Fundo para a Parceria de Bali;
- d)Quaisquer outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.
- 2 -O director executivo é responsável pela gestão destas contas, prevendo o Conselho no regulamento financeiro da Organização as disposições necessárias.
Artigo 18.º — Contas financeiras
Vigente desde: 21/06/1999