- 1 -O Conselho estabelecerá relações estreitas com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais competentes para facilitar a obtenção de dados e de informações recentes e fiáveis sobre o comércio das madeiras tropicais, bem como dados relevantes sobre as madeiras não tropicais e sobre a gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais. Na medida do que considerar necessário para a execução do presente Acordo, a Organização, em cooperação com estas organizações, reúne, compila e, se for caso disso, publica informações estatísticas sobre a produção, a oferta, o comércio, as existências, o consumo e os preços do mercado da madeira, sobre o nível dos recursos de madeira industrial e sobre a gestão das florestas produtoras de madeira industrial.
- 2 -Os membros comunicam, na medida em que a sua legislação interna o permita e dentro de um prazo razoável, estatísticas e informações sobre a madeira, o seu comércio e as actividades destinadas a assegurar uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais, bem como outras informações solicitadas pelo Conselho. O Conselho decide do tipo de informações a transmitir em aplicação do presente número e da forma de apresentação de tais informações.
- 3 -O Conselho vela pela realização, periodicamente, dos estudos necessários sobre as tendências e os problemas a curto e a longo prazos dos mercados internacionais da madeira, bem como sobre os progressos alcançados com vista a conseguir-se uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeira industrial.
Artigo 29.º — Estatísticas, estudos e informação
Vigente desde: 21/06/1999