- 1 -O Conselho publica, no prazo de seis meses seguintes ao final de cada ano civil, um relatório anual sobre as suas actividades e quaisquer outras informações que considere relevantes.
- 2 -O Conselho examina e avalia todos os anos:
- a)A situação internacional relativa às madeiras tropicais;
- b)Outros factores, questões e elementos que considere estarem relacionados com os objectivos do presente Acordo.
- 3 -O exame é efectuado tendo em conta:
- a)As informações transmitidas pelos membros sobre a produção, o comércio, a oferta, as existências, o consumo e os preços nacionais das madeiras industriais;
- b)Outros dados estatísticos e indicadores específicos transmitidos pelos membros a pedido do Conselho;
- c)As informações transmitidas pelos membros relativas aos progressos alcançados com vista a conseguir-se uma gestão duradoura das florestas produtoras de madeira industrial;
- d)Outras informações relevantes que o Conselho pode obter tanto directamente como através dos organismos do sistema das Nações Unidas e de organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais.
- 4 -O Conselho promove a troca de opiniões entre os países membros sobre o seguinte:
- a)A situação no que respeita à gestão duradoura das florestas produtoras de madeiras industriais e a questões afins nos países membros;
- b)Os fluxos de recursos e as necessidades no que respeita aos objectivos, aos critérios e aos princípios directores definidos pela Organização.
- 5 -O Conselho, mediante pedido, tomará medidas com vista a reforçar a capacidade técnica dos países membros, especialmente dos países membros em desenvolvimento, de obtenção dos dados necessários a uma partilha de informação adequada, nomeadamente através do fornecimento aos membros de recursos para a formação e de facilidades.
- 6 -Os resultados de análise são consignados nos relatórios sobre as deliberações do Conselho.
Artigo 30.º — Relatório e exames anuais
Vigente desde: 21/06/1999