- 1 -Durante a vigência do presente Acordo, os membros envidarão todos os esforços e cooperarão com vista a alcançar os seus objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos membros.
- 2 -Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as decisões que o Conselho adopta nos termos do presente Acordo e abster-se-ão de aplicar medidas que limitem ou prejudiquem essas decisões.
Artigo 32.º — Obrigações gerais dos membros
Vigente desde: 21/06/1999