- 1 -O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivos de força maior que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, através de votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.
- 2 -O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve precisar as modalidades, as condições, a duração e os motivos da mesma.
Artigo 33.º — Dispensas
Vigente desde: 21/06/1999