Saltar para o conteúdo principal
Artigo 35.º
— Revisão
Vigente desde: 21/06/1999
O Conselho reverá o âmbito da aplicação do presente Acordo quatro anos após a sua entrada em vigor.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 34
Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
Seguinte · Artigo 36
Não discriminação