- 1 -Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas adoptadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho a adopção de medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho adoptará as medidas adequadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução n.º 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
- 2 -Os membros pertencentes à categoria dos países menos desenvolvidos, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem solicitar ao Conselho benefício de medidas especiais, em conformidade com o n.º 4 da secção III da Resolução n.º 93 (IV) e com os n.os 56 e 57 da Declaração de Paris e do Programa de Acção para os anos 80 a favor dos países menos desenvolvidos.
Artigo 34.º — Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
Vigente desde: 21/06/1999