- 1 -O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Abril de 1994 até que esteja decorrido um mês após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer governo referido no n.º 1 do presente artigo pode:
- a)No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que, através de tal assinatura, se vincula ao mesmo (assinatura definitiva); ou
- b)Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.
Artigo 38.º — Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Vigente desde: 21/06/1999