- 1 -Os governos de todos os Estados membros podem aderir ao presente Acordo nas condições definidas pelo Conselho, que incluem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode conceder uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir ao Acordo no prazo estipulado.
- 2 -A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.
Artigo 39.º — Adesão
Vigente desde: 21/06/1999