- 1 -O presente Acordo entra em vigor por um período de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir, por votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou pôr-lhe termo em conformidade com o disposto no presente artigo.
- 2 -O Conselho pode, através de votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo por dois períodos de três anos cada um.
- 3 -Se, antes de decorrido o prazo de quatro anos previsto no n.º 1, ou antes de decorrido o prazo de prorrogação previsto no n.º 2, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado em vigor, a título provisório ou definitivo, um novo acordo destinado a substituir o presente Acordo, o Conselho pode, através de votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, desse novo acordo.
- 4 -Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor quando o presente Acordo ainda está em vigor devido à sua prorrogação nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como foi prorrogado, cessará a sua vigência na data em que o novo acordo entra em vigor.
- 5 -O Conselho pode, a qualquer momento, através de votação especial, decidir extinguir o presente Acordo, com efeitos a partir da data por si definida.
- 6 -Não obstante a extinção do presente Acordo, o Conselho continuará em funções durante um período que não deverá exceder 18 meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas e, sob reserva das decisões relevantes a adoptar por votação especial, terá durante esse período os poderes e atribuições necessários para o efeito.
- 7 -O Conselho notifica o depositário de todas as decisões adoptadas nos termos do presente artigo.
Artigo 46.º — Período de vigência, prorrogação e extinção do Acordo
Vigente desde: 21/06/1999