- 1 -O Conselho procederá à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente Acordo por:
- a)Não ter aceitado uma alteração ao presente Acordo nos termos do artigo 42.º;
- b)Ter optado pelo recesso do presente Acordo nos termos do artigo 43.º;
- c)Ter sido excluído do presente Acordo nos termos do artigo 44.º
- 2 -O Conselho conservará todas as contribuições pagas na conta administrativa, na conta especial ou no Fundo para a Parceria de Bali por um membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo.
- 3 -Um membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização nem a outros bens da Organização. Do mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência do presente Acordo.
Artigo 45.º — Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração
Vigente desde: 21/06/1999