Nada neste Acordo pode afectar, de forma alguma, os direitos ou obrigações das Partes resultantes de outros convénios internacionais de que sejam parte.
Artigo 12.º — Relação com outros convénios internacionais
Vigente desde: 23/05/2003
Nada neste Acordo pode afectar, de forma alguma, os direitos ou obrigações das Partes resultantes de outros convénios internacionais de que sejam parte.