- 1 -As Partes devem notificar-se através dos canais diplomáticos, das autoridades responsáveis pela implementação deste Acordo. As Partes trocarão igualmente informação sobre as alterações relativas a essas autoridades.
- 2 -As autoridades competentes reunir-se-ão, se houver necessidade, e decidirão as medidas práticas exigidas para a implementação deste Acordo.
Artigo 11.º — Implementação do Acordo
Vigente desde: 23/05/2003