- 1 -A Parte requerida deverá permitir ao estrangeiro, sujeito a afastamento, o trânsito por via aérea.
- 2 -Quando necessário, a Parte requerente deverá providenciar uma escolta.
- 3 -Sempre que necessário, a Parte requerente deverá facultar ao estrangeiro um documento de viagem e um bilhete de transporte.
- 4 -A Parte requerida deverá, quando tal for necessário, emitir, de acordo com a respectiva legislação nacional, um visto à pessoa escoltada e à escolta.
- 5 -Os pedidos de trânsito têm de ser feitos directamente às autoridades competentes das Partes e devem incluir informação respeitante à identidade e nacionalidade do estrangeiro, data e hora de chegada ao território da Parte requerida, data e hora de partida para o destino final, tipo de documento de viagem, informação do voo e identificação da escolta.
- 6 -Apesar da autorização concedida, a Parte requerente readmitirá o estrangeiro se a sua entrada num País terceiro não for autorizada ou se a continuação da viagem se revelar impossível.
Artigo 7.º — Trânsito para efeitos de afastamento
Vigente desde: 23/05/2003