- 1 -Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial que diga respeito a um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no território desse outro Estado.
- 2 -O n.º 1 não se aplica se:
- a)O trabalhador foi contratado para desempenhar funções específicas que decorrem do exercício de poderes públicos;
- b)O trabalhador for:
- i)Um agente diplomático, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961;
- ii)Um funcionário consular, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963;
- iii)Um membro do pessoal diplomático das missões permanentes junto de organizações internacionais, de missões especiais, ou se for contratado para representar um Estado numa conferência internacional; ou
- iv)Uma qualquer outra pessoa que goze de imunidade diplomática;
- c)O processo judicial se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador;
- d)O processo judicial se referir à cessação unilateral do contrato ou ao despedimento do trabalhador e, se assim for determinado pelo chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros do Estado empregador, esse processo puser em causa os interesses de segurança desse Estado;
- e)O trabalhador for nacional do Estado empregador no momento da instauração do processo judicial, salvo se a pessoa em causa tiver residência permanente no Estado do foro; ou
- f)O Estado empregador e o trabalhador acordaram diversamente por escrito, sob reserva de considerações de ordem pública conferindo aos tribunais do Estado do foro jurisdição exclusiva em função do objecto do processo.
Artigo 11.º — Contratos de trabalho
Vigente desde: 20/06/2006