- 1 -Se um Estado realizar uma transacção comercial com uma pessoa singular ou colectiva estrangeira e, em resultado das regras aplicáveis de direito internacional privado, as divergências relativas a essa transacção comercial forem submetidas à jurisdição de um tribunal de outro Estado, o Estado não pode invocar imunidade de jurisdição num processo judicial relativo à mesma transacção comercial.
- 2 -O n.º 1 não se aplica:
- a)No caso de uma transacção comercial entre Estados; ou
- b)Se as partes na transacção comercial tiverem acordado expressamente em sentido diverso.
- 3 -Quando uma empresa pública ou outra entidade criada por um Estado com personalidade jurídica autónoma e tiver a capacidade de:
- a)Demandar ou ser demandado em juízo; e
- b)Adquirir, ser proprietária, possuir ou dispor de bens, incluindo os bens que esse Estado a autorizou a explorar ou a gerir;
for parte num processo judicial relacionado com uma transacção comercial em que essa empresa ou entidade participou, a imunidade de jurisdição de que goza o Estado em questão não será afectada.
Artigo 10.º — Transacções comerciais
Vigente desde: 20/06/2006