- 1 -Para os efeitos da presente Convenção:
- a)«Tribunal» designa qualquer órgão de um Estado, seja qual for a sua denominação, autorizado a exercer funções jurisdicionais;
- b)«Estado» designa:
- i)O Estado e os seus vários órgãos governamentais;
- ii)As unidades constitutivas de um Estado federal ou subdivisões políticas do Estado autorizadas a praticar actos no exercício da sua autoridade soberana e que exercem essas funções;
- iii)Serviços, organismos públicos ou outras entidades, na medida em que tenham competência para e pratiquem efectivamente actos no exercício da autoridade soberana do Estado;
- iv)Representantes do Estado no exercício dessas funções;
- c)«Transacção comercial» designa:
- i)Qualquer contrato ou transacção comercial para a venda de bens ou prestação de serviços;
- ii)Qualquer contrato de empréstimo ou outra transacção de natureza financeira, incluindo qualquer garantia obrigacional e obrigação de indemnização relativamente aos mesmos;
- iii)Qualquer outro contrato ou transacção de natureza comercial, industrial ou profissional, excluindo contratos de trabalho.
- 2 -Para determinar se um contrato ou transacção constituem uma «transacção comercial», ao abrigo do n.º 1 da alínea c), deve ter-se em conta, em primeiro lugar, a natureza do contrato ou transacção, devendo o seu objectivo ser também tido em conta se as partes assim o convencionarem no contrato ou transacção, ou se, na prática do Estado do foro, esse objectivo for pertinente para determinar a natureza não comercial do contrato ou transacção.
- 3 -As disposições dos n.os 1 e 2 relativamente às definições para os efeitos da presente Convenção não afectam o emprego desses termos nem o significado que lhes possa ser atribuído noutros instrumentos internacionais ou no direito interno de qualquer Estado.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 20/06/2006