- 1 -A presente Convenção não afecta os privilégios e imunidades de que goza um Estado, ao abrigo do direito internacional, relativamente ao exercício das funções:
- a)Das suas missões diplomáticas, postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais; e
- b)Das pessoas relacionadas com as mesmas.
- 2 -A presente Convenção não afecta os privilégios e imunidades concedidos ratione personae, ao abrigo do direito internacional, aos chefes de Estado.
- 3 -A presente Convenção não afecta as imunidades de que goza um Estado, ao abrigo do direito internacional, relativamente a aeronaves ou objectos espaciais de que é proprietário ou que explora.
Artigo 3.º — Privilégios e imunidades não afectados pela presente Convenção
Vigente desde: 20/06/2006