- 1 -A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 29.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
Vigente desde: 20/06/2006