- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 2 -Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/06/2006