- 1 -O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.
- 2 -Na qualidade de depositário da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados:
- a)As assinaturas da presente Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou notificações de denúncia, ao abrigo dos artigos 29.º e 31.º;
- b)A data de entrada em vigor da presente Convenção, ao abrigo do artigo 30.º;
- c)Outros actos, notificações ou comunicações relacionados com a presente Convenção.
Artigo 32.º — Depositário e notificações
Vigente desde: 20/06/2006