- 1 -Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção continuará, todavia, a aplicar-se a qualquer questão de imunidades jurisdicionais dos Estados ou dos seus bens, suscitada num processo instaurado contra um Estado num tribunal de outro Estado antes da data em que a denúncia produz os seus efeitos para qualquer dos Estados em questão.
- 3 -A denúncia não prejudica o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação prevista na presente Convenção à qual estaria sujeito ao abrigo do direito internacional independentemente da presente Convenção.
Artigo 31.º — Denúncia
Vigente desde: 20/06/2006