Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas previstas na presente Convenção às quais as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens estão sujeitos ao abrigo do direito internacional, independentemente do previsto na presente Convenção, as suas disposições não se aplicarão a qualquer questão de imunidades jurisdicionais dos Estados ou dos seus bens suscitadas num processo judicial instaurado contra um Estado junto de um tribunal de outro Estado antes da entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados em questão.
Artigo 4.º — Não retroactividade da presente Convenção
Vigente desde: 20/06/2006