- 1 -Um Estado garante a imunidade dos Estados prevista no artigo 5.º abstendo-se de exercer a sua jurisdição num processo judicial instaurado nos seus tribunais contra outro Estado e, para esse fim, assegurará que os seus tribunais determinem oficiosamente que a imunidade desse outro Estado prevista no artigo 5.º seja respeitada.
- 2 -Um processo judicial instaurado num tribunal de um Estado será considerado como tendo sido instaurado contra um outro Estado se esse outro Estado:
- a)For citado como parte nesse processo judicial; ou
- b)Não for citado como parte no processo judicial mas o processo visa, com efeito, afectar os bens, direitos, interesses ou actividades desse outro Estado.
Artigo 6.º — Modalidades para garantir a imunidade dos Estados
Vigente desde: 20/06/2006