- 1 -Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num processo judicial num tribunal de outro Estado, relativamente a uma questão ou lide, se tiver consentido expressamente no exercício da jurisdição por esse tribunal em relação a essa mesma questão ou lide:
- a)Por acordo internacional;
- b)Por contrato escrito; ou
- c)Por declaração perante o tribunal ou comunicação escrita num determinado processo judicial.
- 2 -A aceitação por parte de um Estado no que diz respeito à aplicação da lei de um outro Estado não será interpretado como consentimento para o exercício da jurisdição pelos tribunais desse outro Estado.
Artigo 7.º — Consentimento expresso para o exercício da jurisdição
Vigente desde: 20/06/2006