O termo «imunidade» constante do artigo 10.º deve ser compreendido no contexto da presente Convenção no seu todo.
O n.º 3 do artigo 10.º não prejudica a questão do «levantar o véu da sociedade» nem as questões relacionadas com uma situação na qual uma entidade do Estado deliberadamente falseou a sua situação financeira ou, subsequentemente, reduziu o seu património para evitar satisfazer um pedido ou outras questões conexas.