Na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, a referência a «interesses de segurança» do Estado empregador visa essencialmente questões de segurança nacional e de segurança das missões diplomáticas e postos consulares.
Nos termos do artigo 41.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 55.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, todas as pessoas referidas nesses artigos têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador, incluindo a sua legislação laboral. Ao mesmo tempo, nos termos do artigo 38.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 71.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, o Estado receptor tem o dever de exercer a sua jurisdição de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da missão ou posto consular.
Artigos 13.º e 14.º
O termo «determinação» designa não só a averiguação ou verificação da existência dos direitos protegidos mas também a avaliação quanto à sua substância, incluindo o conteúdo, âmbito ou extensão desses direitos.