- 1 -Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado requerido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.
- 2 -O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
- a)Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
- b)A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
- 3 -As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo não poderão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.
- 4 -O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
- 5 -Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo.
Artigo 12.º — Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
Vigente desde: 12/09/2008