- 1 -O Estado requerido procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.
- 2 -A notificação pode efectuar-se mediante simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se o Estado requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.
- 3 -A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.
Artigo 11.º — Notificação de actos e entrega de documentos
Vigente desde: 12/09/2008