- 1 -Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
- 2 -A denúncia produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
- 3 -Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das pedidos de auxílio entretanto efectuados.
Artigo 21.º — Denúncia
Vigente desde: 12/09/2008