- 1 -O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:
- a)As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
- b)As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;
- c)As despesas efectuadas com o recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;
- d)As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos que constituam um encargo extraordinário.
- 2 -Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se para determinar os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
Artigo 10.º — Despesas
Vigente desde: 12/09/2008