- 1 -Os pedidos de auxílio serão feitos por escrito, ou por qualquer outro meio susceptível de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado requerido determinar a sua autenticidade.
- 2 -No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 19.º, ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, os Estados Contratantes indicarão qual a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio:
- a)Comunicação apenas entre autoridades centrais; ou
- b)Comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais.
- 3 -Os Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea b) do número anterior não poderão, em relação aos Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea a) do mesmo número, utilizar outra via para a transmissão e a recepção dos pedidos de auxílio que não por intermédio das autoridades centrais.
- 4 -Nos termos do n.º 2, os Estados Contratantes designarão, de igual modo, as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação desta Convenção.
- 5 -Os pedidos de auxílio podem, em casos de urgência, ser efectuados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).
- 6 -Sempre que possível, os pedidos de auxílio serão acompanhados do formulário que consta em anexo à presente Convenção.
Artigo 7.º — Transmissão dos pedidos de auxílio
Vigente desde: 12/09/2008