- 1 -O Estado requerido dará execução ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo Estado requerente.
- 2 -Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado requerente para execução do seu pedido não pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem indicar sem demora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.
Artigo 6.º — Execução do auxílio
Vigente desde: 12/09/2008