- 1 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na Colômbia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago na Colômbia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Colômbia.
- 2 -Na Colômbia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente da Colômbia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, a Colômbia deduzirá do imposto sobre o rendimento efectivamente pago por esse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal, com ressalva das limitações previstas pela legislação da Colômbia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento que podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
No caso de dividendos, a Colômbia deduzirá do imposto sobre o rendimento uma importância correspondente ao resultado da multiplicação do montante total dos dividendos pela taxa de imposto sobre o rendimento aplicável aos lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos. Quando esses dividendos são tributados no outro Estado Contratante, esta dedução será acrescida do montante desse imposto. No entanto, esta dedução não excederá o montante total do imposto sobre o rendimento exigível na Colômbia relativamente a esses dividendos.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 13/04/2012