Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:
Artigo V-E
São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 50.º da Convenção, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.
Referências (1)
- Artigo 50.º