Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ao n.º 1 do artigo 32.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.º da Convenção de 1978, pelo artigo 4.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 10.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
- a)Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:
«- na Áustria, no Bezirksgericht;»
- b)Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:
- na Finlândia, no Käräjäoikeus/Tingsrätt;
- na Suécia, no Svea hovrätt.
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 32.º
- Artigo 16.º
- Artigo 4.º
- Artigo 10.º