Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.º da Convenção de 1978, pelo artigo 10.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 24.º da Convenção de 1989, é aditado o seguinte parágrafo:
«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como adaptados pelas Convenções de 1978, 1982 e 1989.»