Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como o Protocolo Relativo à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», tal como resulta de todas as adaptações e alterações que lhes foram introduzidas:
Ao segundo parágrafo do artigo 3.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º da Convenção de 1978, pelo artigo 3.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 3.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
«- na Áustria: o artigo 99.º da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm);»
- na Finlândia: Oikeudenkäymiskaari/Rättegångsbalken, capítulo 10, segundo, terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo;
- na Suécia: capítulo 10, primeira frase do artigo 3.º do Código de Processo Judiciário (Rättegångsbalken);
Ao n.º 1 do artigo 32.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.º da Convenção de 1978, pelo artigo 4.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 10.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
«- na Áustria, no Bezirksgericht;»
- na Finlândia, no Käräjäoikeus/Tingsrätt;
- na Suécia, no Svea hovrätt.
«- na Áustria, perante o Bezirksgericht;»
- na Finlândia, perante o Hovioikeus/Hovrätt;
- na Suécia, no Svea hovrätt.
«- na Áustria, em caso de recurso, unicamente recurso de revisão (Revisionrekurs) e, em caso de oposição, unicamente apelo (Berufung), com a eventual faculdade de revisão;»
- na Finlândia, apenas de recurso para Korkein oikeus/Högsta domstolen;
- na Suécia, apenas de recurso para Högsta domstolen.
Ao n.º 1 do artigo 40.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.º da Convenção de 1978, pelo artigo 6.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 12.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
«- na Áustria, perante o Bezirksgericht;»
- na Finlândia, perante o Hovioikeus/Hovrätten;
- na Suécia, no Svea hovrätt.
Ao artigo 41.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.º da Convenção de 1978, pelo artigo 7.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 13.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
«- na Áustria, apenas de um Revisionsrekurus;»
- na Finlândia, apenas de recurso para Korkein oikeus/Högsta domstolen;
- na Suécia, apenas de recurso para Högsta domstolen.
No artigo 55.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.º da Convenção de 1978, pelo artigo 8.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 18.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares da lista de Convenções, de acordo com a ordem cronológica:
- Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria de Obrigação Alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957;
- Convenção entre a República Federal da Alemanha e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959;
- Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959;
- Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um Protocolo, assinado em Londres em 6 de Março de 1970;
- Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963;
- Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966;
- Convenção entre o Luxemburgo e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada no Luxemburgo em 29 de Julho de 1971;
- Convenção entre a Itália e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 16 de Novembro de 1971;
- Convenção entre a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Copenhaga em 11 de Outubro de 1977;
- Convenção entre a Áustria e a Suécia Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Estocolmo em 16 de Setembro de 1982;
- Convenção entre a Áustria e a Espanha Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e de Actos Executórios Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 17 de Fevereiro de 1984; e
- Convenção entre a Finlândia e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Viena em 17 de Novembro de 1986.
O artigo V do Protocolo anexo à Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo V
A competência judiciária prevista no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 10.º em matéria de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiros não pode ser invocada na República Federal da Alemanha nem na República da Áustria. Qualquer pessoa domiciliada no território de outro Estado Contratante pode ser chamada perante os tribunais da:
- República Federal da Alemanha, em aplicação dos artigos 68.º, 72.º, 73.º e 74.º do Código de Processo Civil relativos à litis denuntiatio;
- República da Áustria, de acordo com o artigo 21.º do Código de Processo Civil (ver documento original) relativo à litis denuntiatio.
As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 10.º são reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha e na República da Áustria, nos termos do título III. Os efeitos produzidos em relação a terceiros, nos termos do parágrafo anterior, por decisões proferidas nestes Estados são igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes.
Ao artigo V-A do Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte texto: «Na Suécia, nos processos simplificados de 'injunção de pagar' (betalningsföreläggande) e nos 'pedidos de assistência' (handräckning), os termos 'juiz', 'tribunal' e 'órgão jurisdicional' abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (Kronofogdemyndighet).»
Ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:
Artigo V-E
São igualmente considerados actos autênticos, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 50.º da Convenção, os acordos em matéria de obrigações alimentares celebrados perante autoridades administrativas ou por elas autenticados.
Ao artigo 1.º do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.º da Convenção de 1978, pelo artigo 10.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 24.º da Convenção de 1989, é aditado o seguinte parágrafo:
«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como adaptados pelas Convenções de 1978, 1982 e 1989.»
Ao n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo de 1971, com a redacção que he foi dada pelo artigo 31.º da Convenção de 1978, pelo artigo 11.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 25.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
«- na Áustria: o Oberster Gerichtshof, o Verwaltungsgerichtshof e o Verfassungsgericht-shof;»
- na Finlândia: Korkein oikeus/Högsta domstolen e Korkein hallintooikeus/Högsta förvaltningsdomstolen;
- na Suécia: Högsta domstolen, Regeringsätten, Arbetsdomstolen e Marknadsdomstolen.
A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:
A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada aos governos de cada um dos Estados signatários.
(ver fecho e assinaturas no documento original)